Quórum de assembleia de condomínio: tabela por tipo de decisão

· 5 min de leitura

O quórum de assembleia de condomínio é o número mínimo de votos necessário para aprovar uma decisão. Para os assuntos comuns, vale a maioria dos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais, em primeira convocação, ou a maioria dos presentes, em segunda convocação. Assuntos como alteração da convenção e certas obras exigem quóruns especiais, definidos no Código Civil e na convenção.

Conhecer o quórum antes da assembleia evita frustração: não adianta levar à votação uma mudança na convenção se não houver condôminos suficientes para aprová-la. E evita decisões anuláveis, aprovadas com menos votos do que a lei exige.

Como os votos são contados

Antes de falar em números, um ponto importante: salvo disposição diferente na convenção, os votos são proporcionais às frações ideais de cada unidade (CC, art. 1.352, parágrafo único). Ou seja, uma cobertura com fração ideal maior pode ter um voto com peso maior que o de um apartamento pequeno.

Muitas convenções adotam "uma unidade, um voto". Confira a sua antes de contar os votos.

Quem pode votar

Só vota o condômino que está quite com as suas obrigações (CC, art. 1.335, III). O inadimplente pode participar da assembleia e falar, mas não vota. Quem não puder comparecer pode ser representado por procuração, conforme as regras da convenção. Veja os cuidados em procuração para assembleia de condomínio.

Quórum para decisões comuns

A maior parte das decisões do condomínio segue a regra geral:

  • Primeira convocação: maioria dos votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais (CC, art. 1.352).
  • Segunda convocação: maioria dos votos dos presentes, qualquer que seja o número (CC, art. 1.353).

É por isso que tantos editais marcam a segunda chamada para 30 minutos depois da primeira: se não houver metade das frações presentes no início, a assembleia pode deliberar em segunda convocação com quem estiver.

Exemplos de decisões que costumam seguir essa regra: aprovação de contas, previsão orçamentária, eleição do síndico, contratação de serviços e obras necessárias.

Quóruns especiais

Alguns assuntos exigem uma maioria qualificada, independentemente da convocação. Os principais previstos no Código Civil são:

  • Alteração da convenção: 2/3 dos votos dos condôminos (art. 1.351).
  • Obras voluptuárias (de embelezamento ou lazer, que não aumentam o uso normal do bem): 2/3 dos condôminos (art. 1.341, I).
  • Obras úteis (que aumentam ou facilitam o uso do bem): maioria dos condôminos (art. 1.341, II).
  • Destituição do síndico: maioria absoluta dos membros da assembleia especialmente convocada para esse fim (art. 1.349).

Repare na diferença: nesses casos, a conta é feita sobre o total de condôminos, e não apenas sobre os presentes. Num prédio com 60 unidades, 2/3 significam 40 votos favoráveis, mesmo que só 45 condôminos estejam na assembleia.

Obras necessárias

As obras necessárias, aquelas que conservam o imóvel ou evitam que ele se deteriore, podem ser feitas pelo síndico independentemente de autorização, e, se forem urgentes e caras, ele deve comunicar a assembleia em seguida (CC, art. 1.341, §§1º e 2º). Na dúvida sobre a classificação de uma obra, consulte a assessoria jurídica.

Tabela-resumo

  • Contas, orçamento, eleição de síndico, assuntos gerais: maioria dos presentes com metade das frações (1ª convocação) ou maioria dos presentes (2ª convocação).
  • Obras úteis: maioria dos condôminos.
  • Obras voluptuárias: 2/3 dos condôminos.
  • Alteração da convenção: 2/3 dos votos dos condôminos.
  • Destituição do síndico: maioria absoluta dos membros da assembleia.

A convenção pode prever quóruns maiores para outros assuntos. Ela não pode, porém, reduzir os quóruns fixados em lei.

E nas assembleias virtuais?

As regras de quórum são as mesmas nas assembleias presenciais, virtuais e híbridas (CC, art. 1.354-A). O cuidado extra está no registro: é preciso identificar quem votou e como, para que o resultado possa ser conferido. Veja como organizar a convocação em como convocar assembleia de condomínio.

Erros comuns na contagem

  • Contar inadimplentes como votos válidos.
  • Usar a maioria dos presentes em assunto que exige maioria dos condôminos.
  • Ignorar o peso das frações ideais, quando a convenção não prevê voto por unidade.
  • Aceitar procurações fora das regras da convenção.
  • Não registrar o resultado em números na ata, o que impede a conferência depois.

Quórum de AGO e AGE

Não existe um quórum próprio para AGO ou AGE. O quórum depende do assunto votado, não do tipo de assembleia. Uma alteração de convenção exige 2/3 tanto numa AGE quanto num item da AGO. Entenda a diferença entre as duas em AGO e AGE: diferenças.

Exemplo prático de contagem

Imagine um condomínio com 40 unidades, todas com a mesma fração ideal e voto por unidade. Na primeira chamada, estão presentes 18 unidades, menos da metade das frações. A assembleia não pode deliberar em primeira convocação.

Trinta minutos depois, na segunda chamada, as mesmas 18 unidades estão presentes, sendo 2 inadimplentes. Votam 16. Para aprovar as contas, basta a maioria desses votos: 9 a favor.

Na mesma assembleia, há uma proposta de alteração da convenção. Para ela, são necessários 2/3 dos votos dos condôminos, ou seja, 27 votos favoráveis. Com 16 votantes, a proposta não pode ser aprovada, por mais que todos votem a favor. É por isso que temas com quórum especial pedem mobilização antes da assembleia.

Como aumentar a participação

  • Envie a convocação com antecedência e explique a importância de cada item.
  • Ofereça participação virtual ou híbrida, quando a convenção permitir.
  • Oriente sobre as procurações, com um modelo simples.
  • Escolha datas e horários acessíveis para a maioria.

Como o Conduh ajuda

No Conduh, a presença de cada unidade e a representação por procuração ficam registradas na própria reunião. A votação de cada item da pauta é registrada no sistema, com o resultado guardado na ata, que é versionada e exportada em PDF ou DOCX.

O Conduh registra as votações, mas não afirma a validade jurídica de nenhuma deliberação: a conferência do quórum exigido pela lei e pela convenção continua sendo responsabilidade de quem conduz a assembleia.

Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado. Confira também a convenção e o regimento interno do seu condomínio.

Perguntas frequentes

Qual é o quórum para alterar a convenção do condomínio?
Dois terços dos votos dos condôminos, conforme o art. 1.351 do Código Civil. A conta é feita sobre o total de condôminos, e não apenas sobre os presentes.
Condômino inadimplente pode votar na assembleia?
Não. O art. 1.335, III, do Código Civil só garante o direito de voto ao condômino quite. Ele pode participar e se manifestar, mas o voto não é computado.
Em segunda convocação, qualquer número de presentes pode decidir?
Para os assuntos comuns, sim: vale a maioria dos votos dos presentes (art. 1.353). Para assuntos com quórum especial, como alteração da convenção, o quórum qualificado continua sendo exigido.
Cada apartamento tem um voto?
Depende da convenção. Se ela não disser nada, os votos são proporcionais às frações ideais das unidades (art. 1.352, parágrafo único).